sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Os Dez Mandamentos e a Lei de Responsabilidade Fiscal

"A economia consiste na hora de saber
 gastar e a hora de saber guardar."
Orison S. Marden






A Lei complementar número 101 de 04 de Maio de 2000 objetiva evitar gastos públicos não justificados, evitando a corrupção e desperdício de recursos. Visa ainda evitar gastos maiores dos que os dos recursos disponíveis, de forma a indicar uma linha guia de planejamento para melhor administração.
Os termos da lei complementar pertinente à Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000 em analogia aos Dez Mandamentos sintetizados por Ilvo Debus, são respectivamente conforme elucidados abaixo:

Mandamento I – “Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada.” Lei Complementar 101/2000: Artigo 5º parágrafo 4º.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:1

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.1

Mandamento II – “Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual.” Lei Complementar 101/2000: Artigo 5º parágrafo 1º.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:1

§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.1

Mandamento III – “Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio.” Lei Complementar 101/2000: Capítulo IV. Subseção I. Artigo 17. Parágrafos 1º, 2º, 7º.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.1

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.1

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.1

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.1

Mandamento IV – “Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de sua competência.” Lei Complementar 101/2000: Caput Artigo 11.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.1

Mandamento V – “Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato.” Lei Complementar 101/2000: Artigo 21. Inciso II. Parágrafo único.
 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:1

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.1

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.1

Mandamento VI – “Não aumentarás a despesa com seguridade social sem que sua fonte de custeio esteja assegurada.” Lei Complementar 101/2000: Caput Artigo 24.
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.1

Mandamento VII – “Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diversa daquela que foi pactuada.” Lei Complementar 101/2000: Capítulo V. Artigo 25. Parágrafos 2º.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.1

 § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.1

Mandamento VIII – “Não assumirás obrigação para com teus fornecedores, para pagamento a posterior, de bens e serviços.” Lei Complementar 101/2000: Artigo 37. Inciso 4º.
 Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:1

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.1

Mandamento IX – “Não realizarás operação de Antecipação da Receita Orçamentária sem que tenhas liquidado a anterior.” Lei Complementar 101/2000: Artigo 38. Inciso 4º “a”.
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:1

IV - estará proibida:1

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;1

Mandamento XNão utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financiamento de despesas correntes.” Lei Complementar 101/2000: Artigo 44
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.1


Referência:

1-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei Complementar nº101/2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm Acesso em 11 de setembro de 2015. 

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