"A economia consiste na hora de saber
gastar e a hora de saber guardar."
Orison S. Marden
A
Lei complementar número 101 de 04 de Maio de 2000 objetiva evitar gastos
públicos não justificados, evitando a corrupção e desperdício de recursos. Visa
ainda evitar gastos maiores dos que os dos recursos disponíveis, de forma a
indicar uma linha guia de planejamento para melhor administração.
Os
termos da lei complementar pertinente à Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000
em analogia aos Dez Mandamentos sintetizados por Ilvo Debus, são
respectivamente conforme elucidados abaixo:
Mandamento I
– “Não
terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada.” Lei
Complementar 101/2000: Artigo 5º parágrafo 4º.
Art. 5o O
projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:1
§ 4o É
vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.1
Mandamento II
– “Não
farás investimento que não conste do Plano Plurianual.” Lei
Complementar 101/2000: Artigo 5º parágrafo 1º.
Art. 5o O
projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:1
§ 1o Todas
as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas
que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.1
Mandamento III
– “Não
criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio.” Lei
Complementar 101/2000: Capítulo IV. Subseção I. Artigo 17. Parágrafos 1º,
2º, 7º.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.1
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.1
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato
será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.1
§ 7o Considera-se
aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.1
Mandamento IV
– “Não
deixarás de prever e arrecadar os tributos de sua competência.” Lei
Complementar 101/2000: Caput Artigo 11.
Art. 11. Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.1
Mandamento V
– “Não
aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato.” Lei
Complementar 101/2000: Artigo 21. Inciso II. Parágrafo único.
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.1
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20.1
Mandamento VI
– “Não aumentarás a despesa com seguridade social sem que
sua fonte de custeio esteja assegurada.” Lei Complementar
101/2000: Caput Artigo 24.
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da
fonte de custeio total, nos termos do §5º
do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.1
Mandamento VII
– “Não utilizarás
recursos recebidos por transferência para finalidade diversa daquela que foi
pactuada.” Lei Complementar 101/2000: Capítulo V. Artigo 25.
Parágrafos 2º.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para
efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.1
Mandamento VIII
– “Não
assumirás obrigação para com teus fornecedores, para pagamento a posterior, de
bens e serviços.” Lei Complementar 101/2000: Artigo 37.
Inciso 4º.
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.1
Mandamento IX
– “Não
realizarás operação de Antecipação da Receita Orçamentária sem que tenhas
liquidado a anterior.” Lei Complementar 101/2000: Artigo 38.
Inciso 4º “a”.
Art. 38. A
operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:1
a) enquanto existir operação
anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;1
Mandamento X –
“Não
utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financiamento de
despesas correntes.” Lei Complementar 101/2000: Artigo 44
Art. 44. É
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.1
Referência:
1-PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA. Lei Complementar nº101/2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm Acesso em 11 de
setembro de 2015.
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